A CRIACÃO E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DE BARRA BONITA

A CRIACÃO E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS
DE BARRA BONITA

A primeira iniciativa de criar o símbolo da cidadania barra-bonitense ocorreu na administração Vicente A. Zenaro Manin - Luiz Saffi, através da Lei nº 368 de 22 de março de 1963 a qual instituiu o brasão de armas do nosso município.
Em 19 de março de 1970, por ocasião do 87º aniversário da cidade, foi lançado o Hino de Barra Bonita - Cidade Simpatia, com letra e música do professor Theotônio Pavão, também poeta e músico inspirado, que aqui residiu nas décadas de 1930/1940.
Com base na "Barra" que conheceu, retratou com fidelidade os seus encantos e recantos, traduzidos nos belos versos que ainda citam os nomes dos fundadores e primeiros moradores (*). Há que se destacar os versos do refrão: "o teu beijo de açúcar SABE mais’’ - (SABE - no sentido de sabor, gosto), que muitos cantam erradamente.
O cognome "Cidade Simpatia", também incluído nos versos do professor Pavão, foi dado por Miguel Munhoz jornalista de "A Gazeta Esportiva" que, nos anos 60, aqui esteve a serviço do seu jornal e ficou impressionado, não só com a beleza do lugar mas, também, com a hospitalidade, a alegria e a simpatia do nosso povo, expressando-se: "Barra Bonita - Cidade Simpatia". Esse slogan ficou popular e foi oficializado pela Lei nº 430 de 23 de dezembro de 1964 (prefeito dr. Tatinho).
O "nosso hino" foi sucesso e passou a ser cantado em todas festas escolares e incluído nas programações cívicas e comemorativas da cidade. Assim sendo, o prefeito dr. Wady Mucare iniciou os trâmites necessários à sua oficialização, incluindo, nessas providências, a criação da Bandeira do Município e a revisão heráldica do Brasão de Armas, quanto às obrigatoriedades de atualização de município para sede de comarca e
Tradução, para o português, do lema em latim.
A Câmara Municipal aprovou e no dia 5 de dezembro de 1972 era sancionada pelo dr. Wady Mucare, a Lei nº 769 dispondo sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Barra Bonita, dando outras providências.
Considerando a importância dessa Lei que reúne os três maiores símbolos da nossa cidadania: brasão, bandeira e hino, transcrevemos, no íntegra, o teor da mesma, para que todos conheçam e se sintam orgulhosos de seus significados:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA BONITA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 769 de 05 DE DEZEMBRO DE 1.972

DISPÕE SOBRE A FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. WADY MUCARE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA, ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições, que lhe são conferidas por lei.

FAZ saber que a Câmara Municipal de Barra Bonita decretou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - São símbolos do Município de Barra Bonita, de conformidade com, o disposto no § 3º do Artigo 1º da Constituição Federal:
a) O Brasão Municipal
b) A Bandeira Municipal
c) O Hino Municipal

CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
Secção 1
Dos símbolos em geral

Artigo 2º - Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Barra Bonita, os exemplares confeccionados nos têrmos e dispositivos da presente Lei,
Artigo 3º - No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elementos de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.
Artigo 4º - A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for executada por conta de terceiros;
§ 1º - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cujo autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
§ 2º - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
§ 3º - proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal para servirem de propaganda política ou comercial.
Artigo 5º - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira, ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida como arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
§ Único - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção para, simples verificação e registro no livro competente.

Secção II
DA BANDEIRA MUNICIPAL

Artigo 6º - A Bandeira Municipal de Barra Bonita, de autoria do heraldista prof. Arcinoé Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será TERCIADA EM FAIXA, SENDO
ÀS FAIXAS LATERAIS DE AZUL, DE CINCO MÓDULOS DE LARGURA E A CENTRAL BRANCA, DE
QUATRO MÓDULOS, CARREGADA DE SOBRE-FAIXA VERMELHA DE UM MÓDULO QUE PARTE DO VÉRTICE DE UM TRIÂNGULO ISÓCELES BRANCO FIRMADO NA TRALHA, ONDE O BRASÃO MUNICIPAL É APLICADO.

§ 1º - De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as bandeiras municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado.
§ 2º - A Bandeira Municipal de Barra Bonita, obedecendo essa regra geral é por opção, do estilo terciado em faixa. O Brasão aplicado na Bandeira, representa o GOVERNO MUNICIPAL e o triângulo isósceles branco onde é contido representa a própria CIDADE SEDE do Município - o triângulo é o símbolo heráldico da liberdade, igualdade e fraternidade e a cor branca simboliza a paz, a amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade. A faixa branca central, carregada de sobre-faixa vermelha, represena a irradiação do PODER MUNICIPAL que se expande a todos os quadrantes do seu território - a cor vermelha é o símbolo de dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia. As faixas laterais de azul, representam as PROPRIEDADES RURAIS existentes no território municipal - a cor azul é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade, recreação e formosura.
Artigo 7º - De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.
§ Único - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Artigo 8º - No Gabinete do Prefeito será mantido livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar quer sejam por conta do Município, quer seja por conta de terceiros com a autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
§ Único - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade única, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com bênção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando as seguintes palavras "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE BARRA BONITA, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Artigo 9º - As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, de conformidade com o disposto no Artigo 33 do Decreto nº 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.
§ Único - Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Municipio como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Artigo 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada sol a sol, sendo permitido o seu uso a noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada, normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que se a Bandeira Estadual fôr também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior as demais.
§ 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou em praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
§ 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo; quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Artigo 11 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, aos estabelecimentos do ensino público e particulares, nas instituições particulares de assistência, artes, letras, ciências e desportos:
a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual, ou Nacional;
b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum, em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhido na ausência deste;
d) a fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.
Artigo 12 - Em funeral, para hasteameato, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
§ Único - Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser todavia em dias feriados.
Artigo 13 - Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha o direito a esta homenagem, ficará tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita devendo ser retirada por ocosião do sepultamento.
Artigo 14 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma guarda de Honra composta de seis pessoas, sendo uma a porta bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Artigo 15 - Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra quando não esteja hasteada do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Artigo 16 - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3º do artigo 10 da presente lei.
Artigo 17- É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes.

Secção III
Do Hino Municipal

Artigo 18 - Fica considerado como Hino oficial do Município de Barra Bonita, a música de autoria do professor Theotônio Pavão, cuja letra, do mesmo autor é a seguinte:


Barra que é mais bonita,
palavras de amor vou cantar para você!
Barra, da ilha encantada
tranqüila morada do médio Tietê!
Barra, da ponte dos arcos
e do vaporzinho que o tempo apagou.
Barra, pujança que freme
e que Salles Leme, um dia sonhou!

Refrão:
Os seus braços são verdes canaviais!
O seu beijo de açúcar sabe mais!
Seu povo hospitaleiro fez Munhoz dizer um dia
BARRA BONITA - CIDADE SIMPATIA

Barra da lua bonita
e estrelas fulgentes brilhando no céu!
Barra, de Otero e Pereira, Salvador Toledo
e do Major Pompeu
Barra, da Usina e Turismo,
Que já foi da telha, tijolo e café!
Barra, do rio pequeno, que entra sereno
no grande Tietê!

Refrão:
Os seus braços são verdes canaviais, etc..

 

§ 1º - A pauta musical do Hino oficializado por esta lei, encontra-se anexa e desta fica fazendo parte integrante.
§ 2º - A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto - Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1.942, com relação ao Hino Nacional.

Secção IV
Do Brasão Municipal
Artigo 19 - O Brasão de Armas de Barra Bonita, de autoria do padre José Kuster Pizani com revisão heráldica do professor Arcinoé Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios da heráldica da seguinte forma:
ESCUDO SAMNÍTICO ENCIMADO PELA COROA MURAL DE OITO TORRES, DE ARGENTE, EM CAMPO DE BLÁU, NAVEGANTE SOBRE UM AGUADO DE ARGENTE E ONDADO DE BLÁU, UM VAPOR
ESTILIZADO DE JALDE E ILUMINADO DE SABLE. CHEFE DE ARGENTE CARREGADO DE UMA USINA DE GÓLES, COMO APOIOS DO ESCUDO, Á DEXTRA, GALHOS DE CAFÉ FRUTIFICADO AO NATURAL E, Á SINISTRA, FEIXE DE CANAS DE AÇÚCAR, TAMBÉM AO NATURAL. ENTRECRUZADOS EM PONTA, SOBRE OS QUAIS SE SOBREPÔE UM LISTEL DE GÓLES, CONTENDO EM LETRAS ARGENTINAS, O TOPÔNIMO IDENTIFICADOR "BARRA BONITA", ENCIMANDO A FRASE: "DAS ÁGUAS NASCÊM AS CHAMAS".

§ Único - O Brasão descrito neste artigo em termos próprios da heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:
a) o escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de Barra Bonita, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade;
b) a coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata), de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representada na SEGUNDA GRANDEZA, ou seja, sede de Comarca;
c) o campo de bláu (azul) é o símbolo heráldico de justiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação e formosura;
d) o aguado de argente (prata) e ondado de bláu (azul), representa o Rio Tietê no ponto em que tem suas águas represadas para a produção de energia elétrica - o vapor fluvial estilizado de jalde (ouro) e iluminado de sable (preto) lembra no Brasão o vapor "Visconde de ltu" que conduziu a estas paragens o Imperador D. Pedro II.
e) o metal argente (prata) é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade - o metal jalde (ouro) simboliza a glória, esplendor, riqueza, grandeza, soberania e o esmalte sable (preto) é hierogrifo de prudência, moderação, sabedoria, austeridade, firmeza de caráter;
f) em chefe (parte superior do escudo) a usina de góles (vermelho) lembra a importância das indústrias do município, destacando-se a indústria cerâmica e a indústria açucareira;
g) o esmalte góles (vermelho) é símbolo de dedicação, amor pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia;
h) nos ornamentos exteriores, o café e a cana, lembram os principais produtos oriundos da terra dadivosa e fértil;
i) no listel de góles (vermelho) em letras argentinas (prateadas), inscreve-se o topônimo identificador "BARRA BONITA" encimando a frase "DAS ÁGUAS NASCEM AS CHAMAS", lembrando a Usina Hidroelétrica de Barra Bonita.
Artigo 20 - O Brasão será reproduzido em clichês para timbrar a documentação oficial do município de Barra Bonita, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
Artigo 21 - Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Artigo 22 - A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda àqueles que de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
Parágrafo Único - Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal - ouro e prata - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de Comendador da Ordem Municipal do Brasão.
Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barra Bonita, aos 05 de dezembro de 1972.

O Prefeito Municipal
a) Dr. Wady Mucare
Publicada nesta Secretaria, data supra.
O chefe da Secretaria
a) Célia Stangherlin

Em 16 de março de 1972, através da Resolução nº 79, a Câmara Municipal concedeu ao professor Theotônio Pavão (autor do Hino de Barra Bonita) e ao jornalista Miguel Munhoz (que "batizou’’ Barra Bonita de "Cidade Simpatia"), os títulos de "Cidadão Barra-bonitense", cuja entrega foi incluída nos festejos comemorativos do 89º aniversário de fundação do nosso município.
Os símbolos de Barra Bonita, oficializados pela Lei nº 769, foram apresentados na Sessão Solene de 31 de janeiro de 1973, realizada na Câmara Municipal, que marcou o encerramento da administração dr. Wady Mucare - Luiz Saffi (1969-1972) e a posse dos novos dirigentes: dr. Clodoaldo Antonangelo - prefeito; José Kyelce dos Santos – vice-prefeito e todos os vereadores eleitos para o período: 1/2/ 1973 a 31/1/1977.
Na oportunidade, o prefeito municipal dr. Wady Mucare convidou para paraninfos do ato inaugural da Bandeira de Barra Bonita, o seu vice-prefeito, Luiz Saffi, pela destacada participação nas conquistas barra-bonitenses, como cidadão, líder político, vereador em três Legislaturas e vice-prefeito em duas administrações, e a funcionária Célia Stangherlin. Ambos os paraninfos, representavam esse ato cívico e solene toda a comunidade barra-bonitense.
Nota: Primeiros moradores citados no Hino de Barra Bonita, ao lado dos fundadores, nos versos "Barra - de Otero e Pereira, Salvador Toledo e do Major Pompeu"...
1) OTERO - Ezequiel Otero, um pioneiro da povoação e um de seus primeiros ceramistas. Residia no local em que hoje se situa a rua que leva o seu nome: Rua Otero. Era sogro do sr. Cláudio Lopes.
2) PEREIRA - Flauzino Pereira Ramos o nome completo. Veio do Rio de Janeiro, onde era comerciante em fins do século passado com sua numerosa família. Aqui se estabeleceu, adquirindo várias propriedades e imóveis, entre as quais a casa comercial onde "nasceu Barra Bonita" que pertenceu ao fundador Nhonhô de Salles. Foi vereador em 1915 e 1916. A rua Flauzino Pereira Ramos na Vila Narcisa, homenageia esse pioneiro (dados familiares fornecidos pela sua neta Alzira Nascimento Carnevalle).
3) SALVADOR DE TOLEDO - Salvador de Toledo Piza e Almeida. Fazendeiro e proprietário de grandes áreas de terras ao redor da futura cidade, onde passou a residir na rua que hoje tem o seu nome: Rua Salvador de Toledo.


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